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Estatutos Os estatutos da APC foram aprovados na Assembleia Geral de 24 de Novembro de 1993 e registados no Ministério do Emprego, em 29 de Abril de 1994, sob o nr. 62/94 a fl. 20 vº do livro nº 1 e publicados no Boletim do Trabalho e Emprego nº 9 3ª serie em 15/5/94 e as alterações registadas em 2 de Dezembro de 2005, sob o nr. 116/2005 a fl.54 do livro nº 2 e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego nº 46, 1ª serie em 15 de Dezembro de 2005 e em 6 de Julho de 2006, sob o nr. 73/2006 a fl. 62 do livro nº 2 e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego nº 26, 1ª serie em 15 de Julho de 2006. ESTATUTOS CAPÍTULO I Da Associação Artigo 1º Denominação A APC - Associação Portuguesa de Empresas de Investimento (Associação) constitui-se sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, para a representação dos interesses dos seus associados. Artigo 2º Âmbito e sede A Associação tem âmbito nacional e sede na Rua de Braamcamp, 9, 7º, em Lisboa, podendo esta ser transferida para qualquer outro lugar do território nacional por simples deliberação da direcção, estabelecer delegações em qualquer local do território português e filiar-se em federações, uniões e outras associações de índole profissional, nacionais ou estrangeiras. Artigo 3º Objecto A Associação tem por objecto:
Artigo 4º Atribuições Com vista à prossecução dos objectivos consagrados no artigo 3º constituem atribuições da Associação, entre outras:
Artigo 5º Associados Podem ser membros da Associação as empresas de investimentos domiciliadas em Portugal, incluindo as sucursais de empresas não-residentes, autorizadas à prestação de pelo menos um dos seguintes serviços de investimentos sobre instrumentos financeiros, negociados em qualquer mercado, regulamentado ou não: recepção, transmissão e execução de ordens para terceiros; negociação por conta dos clientes; consultoria para investimentos; negociação por conta própria; tomada firme e/ou colocação em ofertas públicas ou privadas. Artigo 6º Admissão de associados 1 - Os pedidos de admissão devem ser dirigidos, por escrito, à direcção da Associação, que deliberará nos 30 dias seguintes à sua recepção, havendo-se por recusa a falta de resposta dentro daquele prazo. 2 – A direcção não pode admitir candidatos que não se enquadrem na provisão do artigo 5º, nem recusar os que sejam associados de associações de bolsas nacionais. 3 - A deliberação que admita um associado fixará a sua contribuição para o financiamento dos custos, já incorridos, do activo imobilizado da Associação, segundo os critérios que forem definidos em assembleia geral. 4 – Das deliberações da direcção sobre os pedidos de admissão de associados cabe recurso para a assembleia geral. Artigo 7º Perda da qualidade de associado 1 – A qualidade de associado perde-se:
2 – O pedido de demissão de um associado deverá ser comunicado à direcção, por carta registada com aviso de recepção, só produzindo efeitos no fim do semestre de calendário em que tiver sido recebido, ou no do seguinte, se recebido em Dezembro ou em Junho. 3 – Indiciadas as causas de perda de qualidade de associado referidas nas alíneas b) e c) do nº 1, a direcção averiguará da sua verificação nos 60 dias seguintes a ter tomado conhecimento do indício, e deliberando no termo daquele prazo. 4 – A expulsão de um associado é da competência da assembleia geral, que a não poderá delegar. Artigo 8º Regime disciplinar 1 – Os associados respondem disciplinarmente pela violação dos estatutos ou regulamentos, perante a assembleia geral. 2 – As sanções disciplinares são:
3 – As sanções serão aplicadas em função da gravidade da infracção, após averiguações a cargo da direcção iniciadas no prazo máximo de 120 dias a contar da data do conhecimento da infracção, com audição obrigatória do arguido, salvo manifesta indisponibilidade deste. 4 – Respeitando os princípios enunciados no número anterior, a assembleia geral pode requerer diligências ou definir procedimentos instrutórios do processo disciplinar quando o entender. Artigo 9º Direitos dos associados Os associados têm direito:
Artigo 10º Deveres dos associados Os associados têm o dever:
Artigo 11º Representação dos associados 1 – O associado eleito para um órgão da Associação comunicará por escrito, nos 10 dias seguintes, ao presidente da mesa da assembleia geral o nome das pessoas singulares que a título efectivo e supletivo o representarão. 2 – Cada associado comunicará por escrito ao presidente da mesa o nome da pessoa singular que o representará em cada reunião da assembleia geral, bem como o conteúdo e a extensão dos poderes de que vai empossado. 3 – Os representantes designados nos termos do número anterior podem cumular a representação de vários associados. CAPÍTULO II Órgãos sociais 1 – São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, cujos presidentes, secretários, e membros são eleitos pela assembleia geral por períodos de três anos, podendo ser reeleitos. 2 – O período dos mandatos conta-se por anos civis, valendo por inteiro o primeiro, independentemente da data de eleição. 3 – Os membros dos corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral devendo esta definir o modo de gestão da Associação até à realização de eleições, no caso de o órgão ficar impossibilitado de funcionar. 4 – O termo dos mandatos dos membros dos órgãos sociais deve coincidir com a aprovação das contas do exercício em que ocorra. 5 – Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social antes do fim do período para que tiver sido eleito, será nomeado um substituto até à primeira assembleia geral seguinte, por cooptação. Artigo 13º Composição da assembleia geral 1 – A assembleia geral é constituída por todos os associados e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário. 2 – Incumbe ao presidente convocar a assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos. 3 – Cabe ao secretário auxiliar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos. Artigo 14º Competência A assembleia geral é competente para deliberar sobre todos aos assuntos respeitantes à Associação, nomeadamente:
Artigo 15º Funcionamento da assembleia-geral 1 – A assembleia geral será convocada por carta com protocolo, telex devidamente confirmado pelo destinatário, telefax ou carta registada, observando-se em todos os casos uma antecedência mínima de oito dias, e contendo a convocatória a indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. 2 – A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória, desde que esteja presente, pelo menos, o número de associados que represente metade da totalidade de votos. 3 – Não se verificando o quórum previsto no número anterior, poderá a assembleia geral funcionar com qualquer número de associados uma hora depois da marcada para a reunião. 4 – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados presentes concordarem com o aditamento e não se tratar de matéria contemplada na alínea e) do artigo 14º. Artigo 16º Maiorias 1 – A casa associado corresponde um voto. 2 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados. 3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos e dissolução da Associação deverão ser tomadas em assembleia geral convocada expressamente para o efeito e exigem, no primeiro caso, o voto favorável de três quartos dos presentes ou representados, e, no segundo, o de três quartos de todos os associados. 4 – A assembleia geral deliberará por votação secreta sempre que um terço dos associados presentes o solicite. Artigo 17º Reuniões 1 – A assembleia geral reunirá até 31 de Março de cada ano, para apreciação do relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano findo, para a fixação das contribuições previstas no artigo 27º e eleger, quando necessário, os titulares dos órgãos sociais. 2 – A assembleia geral reunirá também sempre que o presidente da mesa a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da direcção, do conselho fiscal ou de um conjunto de associados não inferior a um terço da sua totalidade. Artigo 18º Composição da direcção A direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais. Artigo 19º Presidente da direcção Compete ao presidente da direcção:
Artigo 20º Competência da direcção À direcção compete dirigir a Associação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, nomeadamente:
Artigo 21º Funcionamento da direcção 1 – A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês, sendo convocada pelo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros. 2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não podendo haver abstenções e gozando o presidente de voto de qualidade. 3 – A direcção pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação de poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições. 4 – Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção ou de um membro desta e de um procurador com poderes bastantes. 5 – Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvam a responsabilidade da Associação poderão ser assinados por um membro da direcção ou por um procurador em quem tenham sido delegados os poderes necessários. Artigo 22º Composição do conselho fiscal O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais. Artigo 23º Competência do conselho fiscal Compete ao conselho fiscal:
Artigo 24º Reuniões do conselho fiscal O conselho fiscal reúne de três em três meses e sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a solicitação da maioria dos seus membros ou a solicitação da direcção. CAPÍTULO III Do património, receitas e despesas Artigo 25º Património O património da Associação é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou por ela adquiridos. Artigo 26º Receitas Constituem receitas da Associação:
Artigo 27º Contribuições O montante das contribuições a pagar pelos associados será fixado anualmente. Artigo 28º Despesas Constituem despesas da Associação:
Artigo 29º Resultados do exercício A assembleia geral que aprovar o relatório, o balanço e as contas da direcção, decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se o houver, e sobre as contribuições suplementares a pagar pelos associados para cobrir os prejuízos eventualmente verificados. CAPÍTULO IV Dissolução e liquidação Artigo 30º Dissolução e liquidação 1 – A associação dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos na lei. 2 – A liquidação e a partilha efectuar-se-ão como for deliberado em assembleia geral ou for de direito. CAPÍTULO V Disposições gerais e transitórias Artigo 31º Actas 1 – Das reuniões da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal serão lavradas actas, das quais constarão as deliberações tomadas. 2 – As actas das reuniões referidas no número anterior serão assinadas por todos os intervenientes nos dois últimos casos e pela respectiva mesa quando se tratar da assembleia geral. Artigo 32º Sigilo Os membros dos órgãos sociais da Associação, bem como os trabalhadores de seu quadro de pessoal e outros colaboradores devem guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das duas funções. Artigo 33º Readmissão da qualidade de membro As empresas de investimento que tenham absorvido, por fusão ou liquidação, as actividades das sociedades corretoras ou financeiras de corretagem, que tenham sido membros da Associação, readquirem automaticamente a condição de membro da Associação. |
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