Estatutos


Os estatutos da APC foram aprovados na Assembleia Geral de 24 de Novembro de 1993 e registados no Ministério do Emprego, em 29 de Abril de 1994, sob o nr. 62/94 a fl. 20 vº do livro nº 1 e publicados no Boletim do Trabalho e Emprego nº 9 3ª serie em 15/5/94 e as alterações registadas em 2 de Dezembro de 2005, sob o nr. 116/2005 a fl.54 do livro nº 2 e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego nº 46, 1ª serie em 15 de Dezembro de 2005 e em 6 de Julho de 2006, sob o nr. 73/2006 a fl. 62 do livro nº 2 e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego nº 26, 1ª serie em 15 de Julho de 2006.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da Associação

Artigo 1º

Denominação

A APC - Associação Portuguesa de Empresas de Investimento (Associação) constitui-se sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, para a representação dos interesses dos seus associados.

Artigo 2º

Âmbito e sede

A Associação tem âmbito nacional e sede na Rua de Braamcamp, 9, 7º, em Lisboa, podendo esta ser transferida para qualquer outro lugar do território nacional por simples deliberação da direcção, estabelecer delegações em qualquer local do território português e filiar-se em federações, uniões e outras associações de índole profissional, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3º

Objecto

A Associação tem por objecto:

  1. Representar os interesses dos seus associados junto das autoridades monetárias e financeiras, dos parceiros sociais e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  2. A promoção no mercado de capitais e junto do público em geral das empresas de investimento;
  3. Contribuir para o aperfeiçoamento técnico-profissional dos seus associados;
  4. Promover acções de índole cultural e desportiva destinadas ao pessoal dos seus associados.

Artigo 4º

Atribuições

Com vista à prossecução dos objectivos consagrados no artigo 3º constituem atribuições da Associação, entre outras:

  1. Divulgar, representar e defender os pontos de vista dos seus associados;
  2. Promover a cooperação entre os seus associados, estimulando a convergência dos seus pontos de vista sobre matérias de interesse comum;
  3. Realizar estudos e promover outras acções que se mostrem úteis aos seus associados no plano técnico-profissional;
  4. Representar os seus associados na discussão, negociação e celebração de acordos ou convenções colectivas de trabalho;
  5. Aderir, participar ou fazer-se representar noutras pessoas colectivas que prossigam fins com interesse para actividade profissional dos associados;
  6. Intervir como árbitro ou designar árbitros ou peritos quando para tal for solicitada;
  7. Promover a formação e o aperfeiçoamento profissionais do pessoal dos seus associados;
  8. Organizar seminários, conferências, bem como tomar iniciativas editoriais sobre temas de interesse para os associados;
  9. Formular recomendações em matéria de deontologia profissional e defesa da concorrência.

Artigo 5º

Associados

Podem ser membros da Associação as empresas de investimentos domiciliadas em Portugal, incluindo as sucursais de empresas não-residentes, autorizadas à prestação de pelo menos um dos seguintes serviços de investimentos sobre instrumentos financeiros, negociados em qualquer mercado, regulamentado ou não: recepção, transmissão e execução de ordens para terceiros; negociação por conta dos clientes; consultoria para investimentos; negociação por conta própria; tomada firme e/ou colocação em ofertas públicas ou privadas.

Artigo 6º

Admissão de associados

1 - Os pedidos de admissão devem ser dirigidos, por escrito, à direcção da Associação, que deliberará nos 30 dias seguintes à sua recepção, havendo-se por recusa a falta de resposta dentro daquele prazo.

2 – A direcção não pode admitir candidatos que não se enquadrem na provisão do artigo 5º, nem recusar os que sejam associados de associações de bolsas nacionais.

3 - A deliberação que admita um associado fixará a sua contribuição para o financiamento dos custos, já incorridos, do activo imobilizado da Associação, segundo os critérios que forem definidos em assembleia geral.

4 – Das deliberações da direcção sobre os pedidos de admissão de associados cabe recurso para a assembleia geral.

Artigo 7º

Perda da qualidade de associado

1 – A qualidade de associado perde-se:

    1. A pedido do associado;
    2. Por inobservância superveniente dos requisitos do artigo 5º. Ou por fusão ou cisão;
    3. Pelo ingresso em associação portuguesa que prossiga objectivos idênticos aos desta;
    4. Por expulsão.

2 – O pedido de demissão de um associado deverá ser comunicado à direcção, por carta registada com aviso de recepção, só produzindo efeitos no fim do semestre de calendário em que tiver sido recebido, ou no do seguinte, se recebido em Dezembro ou em Junho.

3 – Indiciadas as causas de perda de qualidade de associado referidas nas alíneas b) e c) do nº 1, a direcção averiguará da sua verificação nos 60 dias seguintes a ter tomado conhecimento do indício, e deliberando no termo daquele prazo.

4 – A expulsão de um associado é da competência da assembleia geral, que a não poderá delegar.

Artigo 8º

Regime disciplinar

1 – Os associados respondem disciplinarmente pela violação dos estatutos ou regulamentos, perante a assembleia geral.

2 – As sanções disciplinares são:

    1. Advertência registada em acta;
    2. Exoneração de cargos sociais;
    3. Suspensão temporária da qualidade de sócio;
    4. Expulsão.

3 – As sanções serão aplicadas em função da gravidade da infracção, após averiguações a cargo da direcção iniciadas no prazo máximo de 120 dias a contar da data do conhecimento da infracção, com audição obrigatória do arguido, salvo manifesta indisponibilidade deste.

4 – Respeitando os princípios enunciados no número anterior, a assembleia geral pode requerer diligências ou definir procedimentos instrutórios do processo disciplinar quando o entender.

Artigo 9º

Direitos dos associados

Os associados têm direito:

    1. A participar nas assembleias gerais, a eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
    2. A requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do artigo 15º;
    3. A recorrer das deliberações da direcção para a assembleia geral;
    4. A exprimir livremente as suas opiniões e ser informados das actividades da Associação;
    5. A fruir dos serviços prestados pela Associação e dos benefícios e regalias que conceda;
    6. A solicitar a intervenção da Associação sobre factos e circunstâncias que afectem os interesses profissionais dos associados.

Artigo 10º

Deveres dos associados

Os associados têm o dever:

    1. De participar nas eleições para os órgãos sociais e de exercer os cargos para que sejam designados;
    2. De agir em conformidade com a lei, os estatutos e o código de conduta do sector, adoptando o espírito associativo e as regras de correcta e leal concorrência, de forma a assegurarem o funcionamento eficaz do mercado em que operam e a dignificarem a actividade que prosseguem pela correcção do modo como o fazem;
    3. De acatar as deliberações dos órgãos da Associação nas suas relações com os outros associados, clientes, associações sindicais ou de classe, autoridades ou quaisquer entidades nacionais ou estrangeiros;
    4. De prestar colaboração activa às acções que visem assegurar o prestígio e o desenvolvimento da Associação;
    5. De cumprir as determinações emanadas dos órgãos sociais;
    6. De pagar pontualmente as contribuições fixadas pela assembleia geral.

Artigo 11º

Representação dos associados

1 – O associado eleito para um órgão da Associação comunicará por escrito, nos 10 dias seguintes, ao presidente da mesa da assembleia geral o nome das pessoas singulares que a título efectivo e supletivo o representarão.

2 – Cada associado comunicará por escrito ao presidente da mesa o nome da pessoa singular que o representará em cada reunião da assembleia geral, bem como o conteúdo e a extensão dos poderes de que vai empossado.

3 – Os representantes designados nos termos do número anterior podem cumular a representação de vários associados.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

1 – São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, cujos presidentes, secretários, e membros são eleitos pela assembleia geral por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.

2 – O período dos mandatos conta-se por anos civis, valendo por inteiro o primeiro, independentemente da data de eleição.

3 – Os membros dos corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral devendo esta definir o modo de gestão da Associação até à realização de eleições, no caso de o órgão ficar impossibilitado de funcionar.

4 – O termo dos mandatos dos membros dos órgãos sociais deve coincidir com a aprovação das contas do exercício em que ocorra.

5 – Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social antes do fim do período para que tiver sido eleito, será nomeado um substituto até à primeira assembleia geral seguinte, por cooptação.

Artigo 13º

Composição da assembleia geral

1 – A assembleia geral é constituída por todos os associados e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.

2 – Incumbe ao presidente convocar a assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos.

3 – Cabe ao secretário auxiliar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.

Artigo 14º

Competência

A assembleia geral é competente para deliberar sobre todos aos assuntos respeitantes à Associação, nomeadamente:

    1. A eleição da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal;
    2. A apreciação e votação do orçamento e do programa de actividade para o ano seguinte submetidos pela direcção, com parecer do conselho fiscal;
    3. A aprovação do relatório, do balanço e das contas da direcção, com o parecer do conselho fiscal;
    4. A fixação do montante das contribuições previstas nos artigos 27º e 29º;
    5. A dissolução da Associação e a nomeação de liquidatários;
    6. A demanda dos membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício dos cargos;
    7. A alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe sejam afectos.

Artigo 15º

Funcionamento da assembleia-geral

1 – A assembleia geral será convocada por carta com protocolo, telex devidamente confirmado pelo destinatário, telefax ou carta registada, observando-se em todos os casos uma antecedência mínima de oito dias, e contendo a convocatória a indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

2 – A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória, desde que esteja presente, pelo menos, o número de associados que represente metade da totalidade de votos.

3 – Não se verificando o quórum previsto no número anterior, poderá a assembleia geral funcionar com qualquer número de associados uma hora depois da marcada para a reunião.

4 – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados presentes concordarem com o aditamento e não se tratar de matéria contemplada na alínea e) do artigo 14º.

Artigo 16º

Maiorias

1 – A casa associado corresponde um voto.

2 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.

3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos e dissolução da Associação deverão ser tomadas em assembleia geral convocada expressamente para o efeito e exigem, no primeiro caso, o voto favorável de três quartos dos presentes ou representados, e, no segundo, o de três quartos de todos os associados.

4 – A assembleia geral deliberará por votação secreta sempre que um terço dos associados presentes o solicite.

Artigo 17º

Reuniões

1 – A assembleia geral reunirá até 31 de Março de cada ano, para apreciação do relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano findo, para a fixação das contribuições previstas no artigo 27º e eleger, quando necessário, os titulares dos órgãos sociais.

2 – A assembleia geral reunirá também sempre que o presidente da mesa a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da direcção, do conselho fiscal ou de um conjunto de associados não inferior a um terço da sua totalidade.

Artigo 18º

Composição da direcção

A direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 19º

Presidente da direcção

Compete ao presidente da direcção:

    1. Representar a Associação e a direcção;
    2. Convocar e presidir à reuniões da direcção;
    3. Exercer o voto de qualidade previsto no nº 2 do artigo 21º;
    4. Promover a realização de todos os actos necessários à prossecução dos fins da Associação.

Artigo 20º

Competência da direcção

À direcção compete dirigir a Associação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, nomeadamente:

    1. Representar a Associação em juízo ou for a dele;
    2. Apresentar anualmente o relatório e contas do exercício findo;
    3. Propor o orçamento e o programa de actividade para o ano seguinte;
    4. Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
    5. Gerir os bens da Associação e manter uma contabilidade verdadeira e actualizada;
    6. Cumprir e dar execução às deliberações da assembleia geral;
    7. Elaborar regulamentos internos;
    8. Submeter à apreciação da assembleia geral as propostas que se mostrem necessárias aos fins associativos;
    9. Elaborar a proposta do montante das contribuições dos associados;
    10. Propor à assembleia geral, quando necessário, o pagamento pelos associados de quotizações suplementares;
    11. Solicitar a convocação do conselho fiscal e requerer-lhe pareceres;
    12. Decidir sobre os pedidos de admissão de associados nos termos do artigo 6º;
    13. Participar à assembleia geral as infracções estatutárias ou regulamentares dos associados;
    14. Deliberar acerca da prestação de serviços a entidades não associadas;
    15. Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 21º

Funcionamento da direcção

1 – A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês, sendo convocada pelo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não podendo haver abstenções e gozando o presidente de voto de qualidade.

3 – A direcção pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação de poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

4 – Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção ou de um membro desta e de um procurador com poderes bastantes.

5 – Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvam a responsabilidade da Associação poderão ser assinados por um membro da direcção ou por um procurador em quem tenham sido delegados os poderes necessários.

Artigo 22º

Composição do conselho fiscal

O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo 23º

Competência do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

    1. Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais e sobre o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
    2. Exercer, em qualquer momento, acções fiscalizadoras da gestão da Associação e solicitar elementos contabilísticos à direcção;
    3. Examinar a contabilidade da Associação;
    4. Solicitar ao presidente da Associação reuniões conjuntas com a direcção quando, no âmbito da sua competência, detectar situações cuja gravidade o justifique;
    5. Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Associação que seja submetido à sua apreciação pela direcção;
    6. Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatuárias;
    7. Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 24º

Reuniões do conselho fiscal

O conselho fiscal reúne de três em três meses e sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a solicitação da maioria dos seus membros ou a solicitação da direcção.

CAPÍTULO III

Do património, receitas e despesas

Artigo 25º

Património

O património da Associação é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou por ela adquiridos.

Artigo 26º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

    1. As contribuições dos associados;
    2. O pagamento de serviços prestados pela Associação;
    3. Subsídios ou dotações que lhe sejam atribuídos;
    4. Os rendimentos de bens ou capitais próprios;
    5. Quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei;
    6. Outras receitas decorrentes da sua actividade.

Artigo 27º

Contribuições

O montante das contribuições a pagar pelos associados será fixado anualmente.

Artigo 28º

Despesas

Constituem despesas da Associação:

    1. Os encargos com o respectivo funcionamento;
    2. Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços que tenha de utilizar;
    3. Outras despesas decorrentes da sua actividade.

Artigo 29º

Resultados do exercício

A assembleia geral que aprovar o relatório, o balanço e as contas da direcção, decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se o houver, e sobre as contribuições suplementares a pagar pelos associados para cobrir os prejuízos eventualmente verificados.

CAPÍTULO IV

Dissolução e liquidação

Artigo 30º

Dissolução e liquidação

1 – A associação dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos na lei.

2 – A liquidação e a partilha efectuar-se-ão como for deliberado em assembleia geral ou for de direito.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 31º

Actas

1 – Das reuniões da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal serão lavradas actas, das quais constarão as deliberações tomadas.

2 – As actas das reuniões referidas no número anterior serão assinadas por todos os intervenientes nos dois últimos casos e pela respectiva mesa quando se tratar da assembleia geral.

Artigo 32º

Sigilo

Os membros dos órgãos sociais da Associação, bem como os trabalhadores de seu quadro de pessoal e outros colaboradores devem guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das duas funções.

Artigo 33º

Readmissão da qualidade de membro

As empresas de investimento que tenham absorvido, por fusão ou liquidação, as actividades das sociedades corretoras ou financeiras de corretagem, que tenham sido membros da Associação, readquirem automaticamente a condição de membro da Associação.